Estatutos


 

ARENA - AGÊNCIA REGIONAL DE ENERGIA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

ESTATUTOS

Capítulo I - Definições gerais
Capítulo II - Dos associados
Capítulo III - Dos Órgãos Sociais
Capítulo IV - Do Funcionamento
Capítulo V - Do Património
Capítulo VI - Alteração dos Estatutos
Capítulo VII - Dissolução e Liquidação


Capítulo I - Definições gerais

Artigo 1º - Denominação, natureza e duração

1 - A associação adopta a denominação " ARENA - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma dos Açores ", é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e reger-se-á pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

2 - A associação constitui-se para durar por tempo indeterminado.
 

Artigo 2º - Sede

A associação tem a sua sede no Edifício INOVA, Estrada de São Gonçalo em Ponta Delgada, podendo por deliberação do Conselho de Administração ser alterada e criadas delegações em Portugal.
 

Artigo 3º - Objecto

O objecto da associação é o exercício de actividades de investigação, desenvolvimento técnico e económico, a promoção, a difusão tecnológica, a informação técnica, económica e financeira, elaboração de programas, projectos e acções, incluindo a coordenação, controlo e fiscalização da respectiva execução nos domínios da utilização racional, conservação da energia e do melhor aproveitamento dos recursos energéticos e demais recursos naturais, bem como nos domínios da prevenção e controlo integrado da poluição, planeamento e ordenamento do território e gestão ambiental no seu conjunto.
 

Artigo 4º - Actividades principais

1 - Com vista à prossecução do seu objecto pode, nomeadamente, a associação:

a) Apoiar e aconselhar os agentes económicos em questões energéticas e ambientais que respeitem às suas empresas e estabelecimentos no sentido de utilizarem sistemas e tecnologias de produção compatíveis com um desenvolvimento sustentável;
b) Elaborar ou cooperar em projectos de investimento nos sectores da energia e do ambiente;
c) Estudar, promover e divulgar as medidas necessárias à implementação da política energética tendo em vista, sobretudo, a utilização racional da energia e a intensificação sistemática da sua poupança;
d) Promover relações de cooperação com outras entidades públicas ou privadas da Região Autónoma dos Açores com vista ao aproveitamento de todas as potencialidades para o desenvolvimento técnico e económico dos sectores energético e ambiental;
e) Desenvolver e intensificar relações com departamentos, institutos e entidades nacionais e estrangeiras, para troca de conhecimentos e experiências sobre questões energéticas e ambientais e promover estudos e projectos nas áreas da utilização racional e conservação da energia e do melhor aproveitamento dos recursos energéticos e demais recursos naturais.
f) Promover a realização de estudos e inquéritos tendo em vista a caracterização do sector da energia e o seu adequado desenvolvimento, bem como a execução de diagnósticos e auditorias ambientais, incluindo o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental;
g) Estudar soluções energéticas alternativas, com vista à promoção da utilização de energias renováveis junto de potenciais utilizadores;
h) Promover, na Região Autónoma dos Açores, a penetração e o desenvolvimento de tecnologias adequadas à utilização racional da energia, à sua conservação e ao aproveitamento dos recursos energéticos locais e fomentar, sempre que possível, o fabrico e a qualidade dos respectivos equipamentos incluindo, no quadro de uma abordagem combinada para a resolução dos problemas de emissão de efluentes, a introdução das melhores tecnologias disponíveis;
i) Promover a adopção de tecnologias limpas e gestão e valorização dos resíduos apoiando as medidas de reciclagem e reutilização;
j) Estudar os projectos, as acções e os investimentos, sobretudo em curso ou programados, do ponto de vista do seu impacto na actividade económica regional e / ou no ambiente, incluindo as respectivas interacções;
k) Avaliar o eventual impacto negativo das actividades energéticas no domínio do ambiente e propor medidas para o minimizar;
l) Promover ou realizar estudos no âmbito da legislação e/ou regulamentação jurídica e administrativa, necessárias ao bom funcionamento e à eficácia da política energética e da política de ambiente de base regional, tendo em conta a necessidade de preservação do ambiente e a gestão integrada dos recursos naturais;
m) Promover a formação profissional de activos nos sectores da energia e ambiente e participar nessa formação e a investigação científica naqueles sectores, providenciando por uma interacção entre a investigação e a adopção de medidas de política;
n) Participar na coordenação e gestão da política de Investigação e Desenvolvimento nos sectores da energia e do ambiente a nível da Região Autónoma dos Açores;
o) Participar na formulação da política de transportes e na regulamentação da construção de edifícios, na perspectiva da utilização racional e da conservação da energia e no uso eficiente da água;
p) Informar ou desenvolver a informação técnica, económica e financeira junto dos consumidores, no sentido da utilização racional da energia e do melhor aproveitamento dos recursos energéticos locais bem como efectuar ou promover estudos sobre o regime económico e financeiro associado às utilizações dos recursos naturais;
q) Analisar e apoiar projectos a desenvolver na Região, com vista à utilização racional da energia ou ao aproveitamento de energias renováveis ou à reutilização de efluentes, no âmbito dos programas comunitários e sistemas de incentivos existentes ou a criar;
r) Diligenciar a promoção de estudos e neles participar, com vista ao correcto planeamento e ordenamento do território e ao aproveitamento racional dos recursos naturais, tendo em consideração, não só a estabilidade ecológica ou a defesa do património natural e construído e a escassez de espaço regional, mas também a salvaguarda da capacidade de renovação desses recursos em articulação com a estratégia regional de desenvolvimento e as restantes políticas sectoriais, no contexto dos instrumentos de gestão territorial em vigor ou a aplicar;
s) Estimular e participar no desenvolvimento da tecnologia e dos conhecimentos em geral por forma a que se aperfeiçoe o incremento da utilização de energias renováveis e o controlo dos problemas do ambiente, mormente os derivados da poluição e de riscos naturais ou antrópicos;
t) Assegurar a compilação e a coordenação regional dos elementos e dados sobre o ambiente, recolhidos e ou tratados pelos serviços e por outros departamentos e entidades públicas e privadas, a fim de os poder fornecer a instituições nacionais e estrangeiras, principalmente comunitárias, interessadas na formação ambiental, que possa servir, especialmente, de base a estudos ou à implementação dos programas estabelecidos em normas nacionais e comunitárias e, também, a tarefas de identificação, preparação e avaliação das acções e da legislação sobre o ambiente.
u) Promover a educação ambiental, nos sistemas de educação formal e não formal.

2 - No âmbito das suas actividades poderá a associação encarregar-se da realização de empreendimentos específicos, destinados à futura consecução dos trabalhos efectuados, autonomamente ou em colaboração com outras entidades e nas condições a acordar.

3 - A associação procurará articular a sua actividade com instituições afins, podendo filiar-se em organizações de âmbito regional, nacional ou internacional da especialidade.

Capítulo II - Dos associados
 

Artigo 5º - Associados

1 - Podem ser associados da ARENA as pessoas singulares ou colectivas que, interessadas no objectivo da associação e admitidas em Assembleia Geral, dêem simultaneamente a sua adesão aos Estatutos da associação.

2 - Haverá associados fundadores, ordinários e honorários.

3 - São associados fundadores os associados outorgantes no presente contrato de constituição da associação, podendo a Assembleia Geral admitir outras pessoas singulares ou colectivas interessadas na prossecução dos objectivos da associação como associados fundadores, desde que sejam aceites por deliberação formada pela maioria de dois terços dos votos. A possibilidade de admissão de associados fundadores terminará após decorrido um ano da data da constituição da associação.

4 - São associados ordinários as pessoas singulares ou colectivas que se proponham contribuir para a realização dos objectivos da associação e sejam aceites pelo Conselho de Administração, a requerimento dos interessados.

5 - São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem a Assembleia Geral atribua tal estatuto, através de deliberação tomada com voto favorável da maioria dos associados presentes e dois terços dos associados fundadores, atendendo aos méritos técnico-científicos, ou à acção relevante no âmbito da investigação no sector da energia, bem como pela elevada colaboração dada à associação.

6 - Os associados honorários não estão vinculados ao pagamento de qualquer quota ou participação e não dispõem do direito de voto na Assembleia Geral.
 

Artigo 6º - Direitos gerais dos associados

1 - Constituem direitos dos membros fundadores e ordinários:

a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Requerer a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias nos termos destes Estatutos e da Lei;
c) Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da associação, nos oito dias que antecedem as Assembleias Gerais;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e propor a admissão de novos associados;
e) Ter prioridade, em relação a terceiros, na elaboração de trabalhos executados pela associação e beneficiar de descontos relativamente aos mesmos;
f) Ser informado dos resultados alcançados no campo técnico e científico que não sejam estritamente confidenciais.

2 - Os benefícios, designadamente os descontos aos associados nos trabalhos realizados pela associação, terão em conta o valor da comparticipação do associado para o património associativo e, bem assim, no volume acumulado das quotas e constarão de regulamento especial a elaborar pelo Conselho de Administração, o qual será aprovado pela Assembleia Geral.

Artigo 7º - Deveres dos associados

Constituem deveres dos associados:


a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares bem como as deliberações dos órgãos sociais;
b) Indicar no caso de pessoa colectiva, um seu representante na Assembleia Geral;
c) Exercer os cargos sociais nos órgãos para que forem eleitos ou designados;
d) Dar preferência, sempre que possível, à associação na prestação dos serviços que se integrem no âmbito da sua actividade;
e) Pagar as participações e as quotas que forem estabelecidas;
f) Colaborar nas actividades da associação e contribuir para a realização dos seus objectivos estatutários.

Artigo 8º - Exclusão de associados

1 - Perdem a qualidade de associados aqueles que:

a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito ao Conselho de Administração;
b) Deixem atrasar, por período superior a um ano, o pagamento das quotas;
c) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da associação.

2 - Da exclusão de associados fundadores ou ordinários é dado conhecimento à Assembleia Geral.

Capítulo III - Dos Órgãos Sociais
 

Artigo 9º - Órgãos Sociais

Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
 

Artigo 10º - Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral é constituída pelos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo por limites as disposições legais imperativas e o estipulado nos Estatutos.

2 - As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

3 - Os membros da mesa são eleitos por períodos de três anos pela própria Assembleia, de entre os associados.

4 - Compete ao 1º Secretário coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

5 - Compete ao 2º Secretário redigir as actas das reuniões.

Artigo 11º - Funcionamento da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral reunir-se-á duas vezes por ano, realizando-se a primeira reunião até ao dia 31 de Março de cada ano, para discutir e votar o relatório anual e contas elaborados pelo Conselho de Administração e o respectivo parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior e a segunda reunião realizar-se-á até ao dia 30 de Novembro para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte e para a realização de eleições, quando for caso disso.
2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer associado fundador, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos associados.
3 - A convocação das reuniões da Assembleia Geral será efectuada com a antecedência mínima de 15 dias, em relação à data marcada para a reunião, através da expedição de cartas registadas a todos os associados.
4 - A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocatória com a presença de metade, pelo menos, dos seus membros e desde que estejam representados todos os associados fundadores.
5 - Passada meia hora, a Assembleia deliberará em segunda convocatória, com qualquer número de associados.

Artigo 12º - Deliberações da Assembleia Geral

1 - As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo os casos exceptuados na Lei ou nos Estatutos.

2 - No caso de empate o presidente da mesa tem voto de qualidade.

3 - Cada associado, fundador ou ordinário, tem direito a um voto, não havendo votos por delegação mas sendo permitido o voto por correspondência.
 

Artigo 13º - Competências da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação competindo-lhe, nomeadamente:

a) Definir e aprovar a política geral da associação;
b) Eleger os membros da respectiva mesa e três membros do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Administração bem como o parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício respectivo;
d) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de actividade e de investimento a realizar pela associação;
e) Decidir sobre a admissão de associados fundadores;
f) Aprovar os regulamentos e as remunerações dos órgãos sociais;
g) Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a associação que, por Lei ou pelos Estatutos, não sejam da competência de outros órgãos sociais.

 

Artigo 14º - Composição e funcionamento do Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração é constituído por cinco membros, sendo um deles Presidente e um outro Administrador-Delegado, designados por despacho conjunto dos Secretários que tutelam as áreas da Economia e do Ambiente, sendo os restantes membros eleitos em Assembleia Geral sob proposta dos associados.
2 - O Conselho de Administração, convocado pelo Presidente, reunirá normalmente uma vez por mês ou sempre que aquele o entenda necessário.
3 - O Conselho de Administração funcionará com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações, lavradas em acta, tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
 

Artigo 15º - Competências do Conselho de Administração

1 - Compete ao Conselho de Administração exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se compreendam no objecto da associação, designadamente:

a) Administrar os bens da associação e dirigir a sua actividade, podendo, para o efeito, contratar pessoal e fixar as respectivas condições de trabalho;
b) Celebrar contratos para a realização das finalidades da associação e, designadamente, adquirir, com parecer prévio favorável do Conselho Fiscal, móveis ou imóveis aos associados;
c) Constituir mandatários, os quais obrigarão a associação de acordo com os respectivos mandatos;
d) Elaborar o plano anual, o relatório anual e contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos de idêntica natureza que se mostrem necessários a uma adequada gestão económica e financeira;
e) Decidir os trabalhos a executar por e para terceiros;
f) Fixar a orgânica interna e elaborar os regulamentos internos da associação que submeterá à aprovação da Assembleia Geral;
g) Alienar quaisquer bens da associação com parecer prévio favorável do Conselho Fiscal;
h) Contrair os empréstimos necessários à prossecução dos objectivos da associação;
i) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
j) Representar a associação em juízo;
k) Exercer as demais atribuições previstas na Lei ou nos Estatutos, nomeadamente o poder de delegar as suas competências.

2 - Compete ao Administrador-Delegado a gestão corrente da associação, sendo substituído, nas suas faltas ou impedimentos por um dos restantes administradores designado pelo Presidente.

 

Artigo 16º - Vinculação da Associação

1 - A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo uma delas, obrigatoriamente a do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador-Delegado.


2 - O Conselho de Administração poderá constituir mandatários para a prática de certos actos, obrigando-se a associação, neste caso, pela assinatura do mandatário dentro dos limites dos poderes conferidos.
 

Artigo 17º - Mandato do Conselho de Administração

1 - Os membros do Conselho de Administração têm um mandato de três anos, prorrogável.

2 - A responsabilidade do Conselho de Administração, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondente ao último exercício.

3 - No caso de vaga de qualquer membro eleito do Conselho de Administração, o substituto será eleito em Assembleia Geral a convocar no prazo de um mês e completará o mandato.

4 - A vaga de qualquer membro designado deverá ser preenchida por designação da entidade a quem caiba fazê-lo nos termos destes estatutos, no prazo de trinta dias e completará o mandato.

5 - O Conselho de Administração assegurará sempre o exercício de funções até ao início do mandato do novo Conselho.
 

Artigo 18º - Conselho Fiscal

1 - 1 - O Conselho Fiscal, tem um mandato de três anos, e é constituído por três membros, que elegerão entre si o presidente, podendo um deles ser um representante de Sociedade Revisora de Contas ou Revisor Oficial de Contas.

2 - Compete ao Conselho Fiscal examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económico-financeira do Conselho de Administração e apresentar o respectivo relatório à Assembleia Geral e, bem assim, vigiar pela observância da Lei e dos Estatutos.

3 - Compete ainda ao Conselho Fiscal dar parecer sobre a aquisição de bens aos associados e sobre a alienação que o Conselho de Administração pretenda efectuar.

4 - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque.

5 - Haverá livro de actas onde serão registadas as deliberações do Conselho Fiscal.
 

Artigo 19º - Cargos Sociais

1 - 1 - A actividade dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal poderá ser exercida a tempo parcial.

2 - Os titulares dos órgãos da associação serão remunerados ou não conforme for decidido pela Assembleia Geral a quem compete, igualmente, fixar o valor das remunerações.

3 - A função de Administrador-Delegado será obrigatoriamente remunerada.

Capítulo IV - Do Funcionamento

Artigo 20º - Funcionamento da Associação

1 - A associação, com vista a garantir o seu normal funcionamento poderá admitir pessoal ou celebrar convénios com os seus associados, de modo a que lhe sejam facultados os meios materiais de que necessite

.
2 - A associação e os associados, fundadores ou ordinários, poderão definir, em contrato, formas específicas de colaboração.
 

Artigo 21º - Regime de Trabalho

O pessoal contratado fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho e a um regulamento interno que deverá ter em conta todas as disposições legais existentes bem como as convenções colectivas aplicáveis.

Capítulo V - Do Património
 

Artigo 22º - Património

Constitui património da associação:

a) O produto das participações anuais dos seus associados;

b) Bens, valores, serviços e direitos para ela transferidos ou adquiridos.
 

Artigo 23º - Receitas

1 - Constituem receitas da associação:

a) Participação dos associados;
b) As retribuições por prestações de serviços;
c) As dotações que lhe sejam atribuídas;
d) O apoio financeiro obtido no âmbito de programas nacionais e ou resultante de acordos ou contratos com organismos locais, regionais, nacionais ou internacionais;
e) As subvenções, doações ou legados que venha a receber a qualquer título;
f) Os rendimentos de depósitos e outras aplicações de capitais, fundo de reserva ou de quaisquer bens próprios;
g) Quaisquer outras que sejam legais e se enquadrem no objecto da associação.

2 - Todas as receitas da associação serão aplicadas exclusivamente na prossecução dos seus fins estatutários.
 

Artigo 24º - Fundo de Reserva

1 - A associação pode constituir um fundo de reserva cuja dotação será anualmente fixada pela Assembleia Geral.

2 - O dispêndio de verbas do fundo de reserva está sujeito a autorização da Assembleia Geral.

Capítulo VI - Alteração dos Estatutos

Artigo 25º - Alteração dos Estatutos

Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim e com os votos favoráveis de dois terços dos associados presentes.

Capítulo VII - Dissolução e Liquidação
 

Artigo 26º - Dissolução e Liquidação

1 - A associação pode ser dissolvida pela Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

2 - Na deliberação de dissolução, a Assembleia Geral deverá nomear a Comissão Liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver.

3 - O activo líquido, havendo-o, será distribuído aos associados de acordo e na proporção do respectivo concurso em bens e serviços para o património da associação, qualquer que seja a forma ou momento em que tal concurso haja sido realizado.

4 - Se um ou mais associados se propuser continuar o exercício das actividades da associação, deverão ser-lhe, preferencialmente, adjudicados os bens móveis e imóveis, sem prejuízo dos direitos dos demais associados.

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