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ARENA - AGÊNCIA REGIONAL DE ENERGIA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ESTATUTOS
Capítulo I - Definições gerais
Artigo 1º - Denominação, natureza e duração 1 - A associação adopta a denominação " ARENA - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma dos Açores ", é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e reger-se-á pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado. 2 -
A associação constitui-se para durar por tempo indeterminado. Artigo 2º - Sede A
associação tem a sua sede no Edifício INOVA, Estrada de São Gonçalo em
Ponta Delgada, podendo por deliberação do Conselho de Administração ser
alterada e criadas delegações em Portugal. Artigo 3º - Objecto O
objecto da associação é o exercício de actividades de investigação,
desenvolvimento técnico e económico, a promoção, a difusão tecnológica, a
informação técnica, económica e financeira, elaboração de programas,
projectos e acções, incluindo a coordenação, controlo e fiscalização da
respectiva execução nos domínios da utilização racional, conservação da
energia e do melhor aproveitamento dos recursos energéticos e demais
recursos naturais, bem como nos domínios da prevenção e controlo integrado
da poluição, planeamento e ordenamento do território e gestão ambiental no
seu conjunto. Artigo 4º - Actividades principais 1 - Com vista à prossecução do seu objecto pode, nomeadamente, a associação: a)
Apoiar e aconselhar os agentes económicos em questões energéticas e
ambientais que respeitem às suas empresas e estabelecimentos no sentido de
utilizarem sistemas e tecnologias de produção compatíveis com um
desenvolvimento sustentável; 2 - No âmbito das suas actividades poderá a associação encarregar-se da realização de empreendimentos específicos, destinados à futura consecução dos trabalhos efectuados, autonomamente ou em colaboração com outras entidades e nas condições a acordar. 3 - A associação procurará articular a sua actividade com instituições afins, podendo filiar-se em organizações de âmbito regional, nacional ou internacional da especialidade. Artigo 5º - Associados 1 - Podem ser associados da ARENA as pessoas singulares ou colectivas que, interessadas no objectivo da associação e admitidas em Assembleia Geral, dêem simultaneamente a sua adesão aos Estatutos da associação. 2 - Haverá associados fundadores, ordinários e honorários. 3 - São associados fundadores os associados outorgantes no presente contrato de constituição da associação, podendo a Assembleia Geral admitir outras pessoas singulares ou colectivas interessadas na prossecução dos objectivos da associação como associados fundadores, desde que sejam aceites por deliberação formada pela maioria de dois terços dos votos. A possibilidade de admissão de associados fundadores terminará após decorrido um ano da data da constituição da associação. 4 - São associados ordinários as pessoas singulares ou colectivas que se proponham contribuir para a realização dos objectivos da associação e sejam aceites pelo Conselho de Administração, a requerimento dos interessados. 5 - São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem a Assembleia Geral atribua tal estatuto, através de deliberação tomada com voto favorável da maioria dos associados presentes e dois terços dos associados fundadores, atendendo aos méritos técnico-científicos, ou à acção relevante no âmbito da investigação no sector da energia, bem como pela elevada colaboração dada à associação. 6 -
Os associados honorários não estão vinculados ao pagamento de qualquer
quota ou participação e não dispõem do direito de voto na Assembleia
Geral. Artigo 6º - Direitos gerais dos associados 1 - Constituem direitos dos membros fundadores e ordinários: a)
Participar e votar nas Assembleias Gerais; 2 - Os benefícios, designadamente os descontos aos associados nos trabalhos realizados pela associação, terão em conta o valor da comparticipação do associado para o património associativo e, bem assim, no volume acumulado das quotas e constarão de regulamento especial a elaborar pelo Conselho de Administração, o qual será aprovado pela Assembleia Geral. Artigo 7º - Deveres dos associados Constituem deveres dos associados:
Artigo 8º - Exclusão de associados 1 - Perdem a qualidade de associados aqueles que: a)
Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito ao
Conselho de Administração; 2 - Da exclusão de associados fundadores ou ordinários é dado conhecimento à Assembleia Geral.
Capítulo III - Dos Órgãos Sociais Artigo 9º - Órgãos Sociais Os
órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o
Conselho Fiscal. Artigo 10º - Assembleia Geral 1 - A Assembleia Geral é constituída pelos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo por limites as disposições legais imperativas e o estipulado nos Estatutos. 2 - As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário. 3 - Os membros da mesa são eleitos por períodos de três anos pela própria Assembleia, de entre os associados. 4 - Compete ao 1º Secretário coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. 5 - Compete ao 2º Secretário redigir as actas das reuniões. Artigo 11º - Funcionamento da Assembleia Geral 1 -
A Assembleia Geral reunir-se-á duas vezes por ano, realizando-se a
primeira reunião até ao dia 31 de Março de cada ano, para discutir e votar
o relatório anual e contas elaborados pelo Conselho de Administração e o
respectivo parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano
anterior e a segunda reunião realizar-se-á até ao dia 30 de Novembro para
discutir e votar o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte e
para a realização de eleições, quando for caso disso. Artigo 12º - Deliberações da Assembleia Geral 1 - As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo os casos exceptuados na Lei ou nos Estatutos. 2 - No caso de empate o presidente da mesa tem voto de qualidade. 3 -
Cada associado, fundador ou ordinário, tem direito a um voto, não havendo
votos por delegação mas sendo permitido o voto por correspondência. Artigo 13º - Competências da Assembleia Geral A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação competindo-lhe, nomeadamente: a)
Definir e aprovar a política geral da associação; Artigo 14º - Composição e funcionamento do Conselho de Administração 1 -
O Conselho de Administração é constituído por cinco membros, sendo um
deles Presidente e um outro Administrador-Delegado, designados por
despacho conjunto dos Secretários que tutelam as áreas da Economia e do
Ambiente, sendo os restantes membros eleitos em Assembleia Geral sob
proposta dos associados. Artigo 15º - Competências do Conselho de Administração 1 - Compete ao Conselho de Administração exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se compreendam no objecto da associação, designadamente: a)
Administrar os bens da associação e dirigir a sua actividade, podendo,
para o efeito, contratar pessoal e fixar as respectivas condições de
trabalho; 2 -
Compete ao Administrador-Delegado a gestão corrente da associação, sendo
substituído, nas suas faltas ou impedimentos por um dos restantes
administradores designado pelo Presidente. Artigo 16º - Vinculação da Associação 1 - A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo uma delas, obrigatoriamente a do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador-Delegado.
Artigo 17º - Mandato do Conselho de Administração 1 - Os membros do Conselho de Administração têm um mandato de três anos, prorrogável. 2 - A responsabilidade do Conselho de Administração, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondente ao último exercício. 3 - No caso de vaga de qualquer membro eleito do Conselho de Administração, o substituto será eleito em Assembleia Geral a convocar no prazo de um mês e completará o mandato. 4 - A vaga de qualquer membro designado deverá ser preenchida por designação da entidade a quem caiba fazê-lo nos termos destes estatutos, no prazo de trinta dias e completará o mandato. 5 -
O Conselho de Administração assegurará sempre o exercício de funções até
ao início do mandato do novo Conselho. Artigo 18º - Conselho Fiscal 1 - 1 - O Conselho Fiscal, tem um mandato de três anos, e é constituído por três membros, que elegerão entre si o presidente, podendo um deles ser um representante de Sociedade Revisora de Contas ou Revisor Oficial de Contas. 2 - Compete ao Conselho Fiscal examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económico-financeira do Conselho de Administração e apresentar o respectivo relatório à Assembleia Geral e, bem assim, vigiar pela observância da Lei e dos Estatutos. 3 - Compete ainda ao Conselho Fiscal dar parecer sobre a aquisição de bens aos associados e sobre a alienação que o Conselho de Administração pretenda efectuar. 4 - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque. 5 -
Haverá livro de actas onde serão registadas as deliberações do Conselho
Fiscal. Artigo 19º - Cargos Sociais 1 - 1 - A actividade dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal poderá ser exercida a tempo parcial. 2 - Os titulares dos órgãos da associação serão remunerados ou não conforme for decidido pela Assembleia Geral a quem compete, igualmente, fixar o valor das remunerações. 3 - A função de Administrador-Delegado será obrigatoriamente remunerada. Capítulo IV - Do Funcionamento Artigo 20º - Funcionamento da Associação 1 - A associação, com vista a garantir o seu normal funcionamento poderá admitir pessoal ou celebrar convénios com os seus associados, de modo a que lhe sejam facultados os meios materiais de que necessite . Artigo 21º - Regime de Trabalho O pessoal contratado fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho e a um regulamento interno que deverá ter em conta todas as disposições legais existentes bem como as convenções colectivas aplicáveis. Artigo 22º - Património Constitui património da associação: a) O produto das participações anuais dos seus associados; b)
Bens, valores, serviços e direitos para ela transferidos ou adquiridos. Artigo 23º - Receitas 1 - Constituem receitas da associação: a)
Participação dos associados; 2 -
Todas as receitas da associação serão aplicadas exclusivamente na
prossecução dos seus fins estatutários. Artigo 24º - Fundo de Reserva 1 - A associação pode constituir um fundo de reserva cuja dotação será anualmente fixada pela Assembleia Geral. 2 - O dispêndio de verbas do fundo de reserva está sujeito a autorização da Assembleia Geral. Capítulo VI - Alteração dos Estatutos Artigo 25º - Alteração dos Estatutos Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim e com os votos favoráveis de dois terços dos associados presentes.
Capítulo VII - Dissolução e Liquidação Artigo 26º - Dissolução e Liquidação 1 - A associação pode ser dissolvida pela Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, por voto favorável de três quartos do número de todos os associados. 2 - Na deliberação de dissolução, a Assembleia Geral deverá nomear a Comissão Liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver. 3 - O activo líquido, havendo-o, será distribuído aos associados de acordo e na proporção do respectivo concurso em bens e serviços para o património da associação, qualquer que seja a forma ou momento em que tal concurso haja sido realizado. 4 - Se um ou mais associados se propuser continuar o exercício das actividades da associação, deverão ser-lhe, preferencialmente, adjudicados os bens móveis e imóveis, sem prejuízo dos direitos dos demais associados.
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